DECLARAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA – O PRAZO FINAL É 31 DE JANEIRO
- soraia132
- 19 de jan.
- 2 min de leitura
A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, é o marco regulatório brasileiro na prevenção e combate aos crimes financeiros que possam servir ao financiamento do terrorismo ou à ocultação de bens e valores. O mercado imobiliário, pela relevância econômica e volume de negócios, tornou-se um dos setores alvos da legislação. Por isso, profissionais Corretores de Imóveis e as empresas de promoção e intermediação imobiliária estão obrigadas a adotar medidas de controle e fiscalização, a fim de garantir transparência nas operações realizadas.
A Resolução-Cofeci nº 1.336/2014 detalha as obrigações impostas aos profissionais e empresas do setor e reforça o papel do Sistema Cofeci-Creci como órgão fiscalizador. Toda operação de valor igual ou superior a R$ 100 mil fica sujeita a fiscalização. Por isso, todas as informações sobre a operação, as pessoas nela envolvidas, os beneficiários finais e os sócios de pessoas jurídicas, se for o caso, têm de ser mantidas em arquivo por cinco anos. O objetivo é assegurar a rastreabilidade das informações, evitando brechas para práticas ilícitas.
Corretores e imobiliárias têm de implantar controle interno de prevenção à lavagem de dinheiro compatível com seu porte e volume de operações. Empresas com mais de 10 empregados que realizem cinco ou mais transações mensais, ou ainda que tenham faturamento anual superior a um milhão de reais, são obrigadas a formalizar tais políticas de forma expressa, com treinamento de pessoal e mecanismos de controle contínuo. É o que diz a Lei. Operações que apresentem indício de irregularidade têm de ser comunicadas ao COAF em 24 horas. Pagamentos em espécie igual ou maior que R$ 100 mil, negativa de fornecimento de informações, pagamentos por meio de terceiros ou com recursos oriundos do exterior são exemplos de operações suspeitas. Omitir informações ao COAF pode implicar severas penalidades legais. A Lei prevê também a “Comunicação de Não Ocorrência (de operação suspeita)”. Trata-se de declaração feita via internet no site do Cofeci de que, no ano anterior, não houve identificação de operações ou propostas enquadradas como suspeitas de lavagem de dinheiro. A comunicação de ocorrência (ao COAF) ou de não ocorrência (ao Cofeci) impõe-se a todos os corretores e imobiliárias inscritos no Sistema COFECI-CRECI. A primeira, dentro de 24 horas; a segunda (Não Ocorrência), até o dia 31 de janeiro de cada ano. Por óbvio, quem declarar ocorrência não deve declarar inocorrência e vice-versa. Deixar de declarar uma ou outra significa descumprir a Lei, o que sujeita o infrator às sanções previstas na Lei nº 9.613/98 e no Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis (Resolução-Cofeci nº 326/1992). Portanto Corretores e imobiliárias devem atentar para suas responsabilidades legais: manter cadastro completo das transações imobiliárias, implantar políticas de prevenção, comunicar traoperações suspeitas e declarar a Não Ocorrência, quando aplicável. O prazo final para a entrega da Comunicação de Não Ocorrência referente ao ano civil anterior encerra-se em 31 de janeiro de cada ano. Mais do que uma obrigação formal, trata-se de um compromisso com a ética e a transparência, valores que fortalecem a profissão e protegem a sociedade.
João Teodoro da Silva Presidente – Sistema Cofeci-Creci 17/JAN/2026

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