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A coisa julgada continua protegida

Atualizado: 29 de mai. de 2023

Empresas que, nos anos 90, foram isentadas de pagar a CSLL, por inconstitucionalidade da Lei 7.690/98 - que criou a CSLL - terão de pagá-la.


[02/2023] A Constituição Federal do Brasil assegura, em seu art. 5º, inciso XXXVI, que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. (negritei). Igualmente, o art. 503, caput, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) diz: “A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”. De igual modo, garante seu art. 502 que: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.


A revogação de decisão judicial transitada em julgado só é possível por meio de ação rescisória, cujo prazo de ajuizamento é de dois anos da prolação da decisão rescindenda. Todavia, ao analisar os RE nºs 949297 e 955227, sobre CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o STF concluiu que decisões em matéria tributária, mesmo transitadas em julgado, deixam de valer, em caso de nova jurisprudência. Portanto empresas que, nos anos 90, foram isentadas de pagar a CSLL, por inconstitucionalidade da Lei 7.690/98 - que criou a CSLL - terão de pagá-la.


Isso quer dizer que as decisões anteriores foram revogadas? Não! Ocorre que a Lei criadora do tributo foi declarada constitucional em 2007. Houve mudança jurisprudencial. A CSLL passou a ser legal. Entretanto as empresas beneficiadas optaram por continuar sem pagá-la, sob a alegação de que as decisões que as beneficiavam haviam transitado em julgado. Como visto acima, a coisa julgada é imutável. Todavia nada impede que as circunstâncias em que ela foi julgada sejam mudadas. Um tributo antes inconstitucional passou a ser constitucional.


A decisão do STF, data venia, não desconsidera a coisa julgada. As razões de decidir até podem ser equivocadas. Não há se falar em deslealdade concorrencial. A superada decisão pela inconstitucionalidade da Lei 7.690/98, na época, beneficiou a todos. Assim, as empresas lutam pelo que entendem ser correto. No entanto a manutenção do benefício, só para elas, após a declaração de constitucionalidade da CSLL, opera em detrimento do princípio da isonomia tributária. Não pode a União adotar tratamento desigual entre iguais contribuintes.


A reclamação maior não recai sobre a decisão em si, que já era esperada por todos, mas sobre o fato de que o STF sequer concedeu modulação aos efeitos da decisão. As empresas por ela afetadas terão de pagar a CSLL, retroativamente, desde a declaração de constitucionalidade da contribuição, em 2007. Pode pesar no caixa! Mas é crível que as contendoras, que sabiam tratar-se de uma aventura jurídica, trataram de se prevenir. Cada uma delas deve ter instituído uma reserva financeira específica, a fim de suprir eventual derrota judiciária.


Poderá o STJ alterar o seu entendimento? Não! Nosso caso nada tem a ver com tributos. Trata-se de direito profissional legal (art. 3º in fine da Lei 6.530/78). Mas é obrigação do Sistema Cofeci-Creci manter vigilância. O PL que tenta nos excluir das avaliações de imóveis públicos continua em tramitação.

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