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Silvia Celani

Entes públicos já podem contratar pelo regime Celetista

Decisão do STF representa uma grande reviravolta na história da administração pública no Brasil. Saiba mais no artigo de João Teodoro, presidente do Sistema Cofeci-Creci! 



Na Sessão Plena de 06/11/2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a Emenda Constitucional nº 19 (EC-19), liberando a contratação de servidores públicos pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão representa uma grande reviravolta na história da administração pública no Brasil. A mudança proposta pela EC-19 estava sobrestada por uma decisão liminar concedida na ADI 2135 - Ação Direta de Inconstitucionalidade meses após sua aprovação pelo Congresso Nacional, ocorrida no dia 4 de junho de 1998.

 

O caput do art. 39 da Constituição Federal de 1988 dizia: “Art. 39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”. A EC-19 alterou sua redação para: “Art. 39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes”.

 

Como se vê, o texto do caput do art. 39, aprovado com a EC-19, não se refere mais ao regime jurídico único, mas a um “conselho de política de administração e remuneração de pessoal”. Assim, desde que em vigor, os organismos de todos os níveis da administração pública brasileira - federal, estadual ou municipal - estão livres para instituir o regime de contratação que melhor lhes convier. A decisão, embora careça de melhor interpretação, desobriga a adoção do regime jurídico único (RJU) e, em tese, os planos de cargos e salários.

 

Alguns analistas preveem que a adoção da CLT será ruim e desestruturará os serviços públicos no país; outros admitem melhoria na eficiência, porque os funcionários celetistas se sentirão compungidos a um melhor desempenho pelo risco de demissão. Porém o novo texto não desobriga a realização de concurso público, para contratação, nem a demissão motivada, mediante processo administrativo disciplinar. É importante esclarecer que o novo ordenamento não retroage e, portanto, não afetará em nada o funcionalismo atualmente em operação.

 

Na verdade, o serviço público já convive com diferentes tipos de contratação. Além do RJU, há os cargos de confiança, cuja contratação é temporária pelo regime da CLT, e há também a terceirização de pessoas físicas ou jurídicas para execução de tarefas específicas. Por óbvio, a gestão de distintos regimes funcionais implicará certa complexidade, mas promoverá benefícios, como maior flexibilidade e possível redução de custos. A EC-19, aprovada por 8 votos a 3, clarifica a necessidade de flexibilidade e modernização nas relações trabalhistas públicas.

 

O julgamento da ADC 36, preparada pelo Cofeci e proposta pelo Partido da República, já evidenciava a tendência do STF pela maior liberdade na contratação de servidores. A ADC 36 julgou constitucional o §3º do art. 58 da Lei 9.649/1998, que definiu a contratação dos empregados dos Conselhos de fiscalização profissional - autarquias por definição legal - pelo regime celetista. Enfim, eis a nova realidade. O desafio é que os gestores públicos adotem medidas que garantam a equidade funcional e a eficiência dos serviços prestados.

 


Sobre João Teodoro: O paranaense João Teodoro da Silva iniciou a carreira de corretor de imóveis em 1972. Empresário no mercado da construção civil, graduado em Direito e Ciências Matemáticas. Foi presidente do Creci-PR por três mandatos consecutivos, do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná de 1984 a 1986, diretor da Federação do Comércio do Paraná e é presidente do Conselho Federal de Corretores de Imóveis desde 2000.

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